7 fatos e curiosidades sobre o registro de marca

Em tempos de pandemia de COVID-19, as vendas online aumentaram exponencialmente no Brasil e no mundo, trazendo à tona diversos conflitos concorrenciais entre empresas que outrora não competiam de forma direta, em virtude de uma atuação regional que, de uma hora para outra, tornou-se nacional (ou mesmo internacional) através do e-commerce.

Desta forma, uma marca forte e devidamente protegida é essencial para a sobrevivência do negócio. A marca é, nos termos da Lei 9.279/98 (a Lei de Propriedade Industrial – “LPI”), o sinal distintivo visualmente perceptível, destinado a identificar um produto ou um serviço de seu titular.

No Brasil, o registro é feito perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, autarquia federal responsável pelos registros de marcas, patentes, desenhos industriais, programas de computador, entre outros direitos de Propriedade Industrial.

Mas afinal, por que preciso registrar uma marca e que direitos esse registro me confere? Confira alguns fatos e curiosidades sobre o registro de marcas:

1 – DIREITO DE USO EXCLUSIVO DO SINAL EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL

Às marcas registradas, a LPI confere o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, conferindo ao titular o direito de ceder seu registro ou pedido de registro, licenciar seu uso, e zelar pela sua integridade material ou reputação.

O sistema adotado pela legislação brasileira é o atributivo de direito; ou seja, enquanto o titular não levar sua marca a registro, ela não lhe pertence e poderá ser registrada por qualquer outro interessado. O registro possui validade de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

2 – UMA BUSCA PRÉVIA EVITA QUE VOCÊ INFRINJA DIREITOS DE TERCEIROS E INVISTA EM UMA MARCA IRREGISTRÁVEL

É muito importante proceder com uma busca prévia de anterioridades junto ao INPI, de modo a verificar se a sua marca pode, de fato, ser registrada ou se outro titular já possui o registro sobre um sinal idêntico ou semelhante.

Sem você sequer imaginar, pode estar utilizando a marca registrada de terceiros, o que pode acarretar ações judiciais que envolvem pesadas indenizações; ou ainda utilizar como marca uma expressão que não é registrável e, portanto, que poderá também ser utilizada por outros sem que você possa impedir.

O artigo 124 da LPI elenca 23 hipóteses de impossibilidade de registro como marca. Desta maneira, quando se procede com uma busca prévia ao processo de registro de marca, você ou o profissional que lhe assessora poderá obter informações prévias sobre a registrabilidade da marca e se ela não infringe direitos de terceiros.

Portanto, antes de realizar investimentos em publicidade da sua marca, procure saber se ela é registrável e efetue o registro assim que possível!

3 – O REGISTRO DA MARCA É IMPORTANTE INDEPENDENTEMENTE DO TAMANHO DE SEU NEGÓCIO

É muito comum o pequeno empreendedor pensar que o registro de sua marca não é importante, porque sua atividade empresarial está restrita a uma pequena região. E tão comum quanto, são os casos onde terceiros de má-fé tentam se aproveitar desta “fama regional” de uma marca não registrada, levando-a a registro e se aproveitando desta fama já estabelecida para explorá-la comercialmente e, não raro, ainda impedindo o uso pelo criador originário da marca.

Lembre-se: sua marca é sua identidade perante seus consumidores e clientes, independentemente de seu porte ou escopo de atuação.

4 – O REGISTRO DA MARCA É REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA O FRANQUEAMENTO

Caso você planeje transformar o seu negócio em uma rede de franquias, a marca obrigatoriamente precisa ser registrada ou estar em processo de registro perante o INPI, com a devida indicação dos números dos processos na Circular de Oferta de Franquia, conforme preconiza o inciso XIV, do artigo 2º, da Lei de Franquias.

Desta forma, enquanto você não depositar o pedido de registro da(s) marca(s) no INPI, não poderá ofertar o franqueamento aos interessados.

5 – VOCÊ PODE LICENCIAR O USO DE SUA MARCA A TERCEIROS E COBRAR ROYALTIES POR ISSO

O licenciamento de uma marca pode ser uma fonte alternativa de receita dentro de seu negócio, permitindo que terceiros utilizem sua marca em outras regiões onde originalmente você não atuaria, por exemplo; e pagando royalties a você por este uso.

O licenciamento da marca é uma alternativa mais “simples” ao sistema de franquias, pois não exige as diversas etapas e procedimentos deste, sendo muitas vezes mais indicado a certas situações comerciais.

6 – A MARCA REGISTRADA AGREGA VALOR AO SEU NEGÓCIO

Somente com o registro a marca terá um valor efetivo, uma vez que é através do registro que o titular se torna proprietário daquele sinal distintivo e adquire o direito de exclusividade.

A marca registrada é um ativo intangível da empresa e assim deve ser contabilizada no balanço contábil.

Por possuir um valor agregado, por certo ela será um diferencial favorável em casos de valuation de uma empresa, podendo inclusive ser vendida e transferida a terceiros.

7 – PORQUE É IMPORTANTE BUSCAR AJUDA PROFISSIONAL PARA EFETUAR O REGISTRO DA MARCA

O advogado especializado na área da Propriedade Intelectual ou o Agente da Propriedade Industrial (que possui um registro profissional junto ao INPI) sempre são indicados para prestar a devida assessoria que o titular necessita, pois é ele que saberá enquadrar sua marca dentre as 45 classes de produtos ou serviços existentes, bem como possuirá as ferramentas necessárias para o acompanhamento integral do processo administrativo, evitando a perda de prazos ou o recolhimento de taxas obrigatórias que, muitas vezes, levam ao arquivamento dos pedidos.

Em que pese o INPI permita que qualquer pessoa possa efetuar os registros, em nome próprio ou de terceiros, é essencial que a pessoa que representa o titular do pedido possua conhecimentos especializados sobre o tema.

Lembre-se: o barato sai caro! Efetuar um registro de marca de maneira equivocada pode, posteriormente, acarretar diversos problemas jurídicos e custar muito mais caro do que você investiria nos honorários do profissional para lhe assessorar desde o início.

Rafael Krás Borges Verardi – Advogado, sócio do escritório Verardi & Nuhues Advogados Associados. Especialista em Direito da Propriedade Intelectual pela FADERS – Laureate International Universities e LL.M em Direito Empresarial pela FGV/RIO. Membro da Comissão Especial de Propriedade Intelectual da OAB/RS.

verardi@vn.adv.br | (51) 3273-7309

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *